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O aumento da energia elétrica no Brasil tornou-se insuportável e inaceitável, por vários viés que se analise a questão, dentre eles a majoração de ICMS de 18% para 29% declarado pelo Poder Judiciário de INCONSTITUCIONAL. Vários Estados da Federação, dentre eles o Estado do Rio de Janeiro, que através do Decreto nº 27.427/2000, majorou o tributo e o está cobrando às pessoas jurídicas e físicas nos limites acima apontados. O art. 150, I, da Constituição Federal do Brasil, determina expressamente que, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Portanto, somente através de lei em sentido formal, poderá ser instituído, exigir ou aumentar tributo. Nunca através de Decreto. É sabido, que a energia elétrica é um bem essencial para a produção de riqueza e emprego. Contudo o Estado do Rio de Janeiro, além de outros, considera tal produto (energia elétrica), um produto supérfluo, em total desalinho com o art. 155, § 2º da Lex Legun. Em que pese já declarado INCONSTITUCIONAL tal alíquota de 29% que também incide sobre a conta telefônica, foi apreciada pelo Poder Judiciário, em recente decisão proferida pelo mesmo STF em julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.749 proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, recebido sob os efeitos de repercussão geral, também é possível discutir a ilegalidade da incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia a que se refere o art. 155, II, da CF, cuja decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, afastou a incidência do tributo, considerando que a assinatura básica é atividade-meio, tendo como Relator o Ministro Teori Zavascki.

 

Assim, caros leitores, recomendamos que ingressem com medida judicial apropriada imediatamente, visto que existem dois Recursos Extraordinários nºs 714.139 e 593.824, no STF em que figura como Recorrente o Estado do Rio de Janeiro, onde a PGR  emitiu parecer favorável ao contribuinte para que seja mantido o Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixando a alíquota em 18%, mas que, o recorrente requer a modulação de seus efeitos daqui para a frente. Em outras palavras, quem ingressar imediatamente, antes da decisão nos RE em questão, pode ser beneficiado. Depois, só se beneficia o contribuinte, sem poder compensar o tributo cobrado a maior até então durante os últimos cinco anos.

 

Esta economia de custos, por certo vai aumentar vossos resultados financeiros e terá impacto na economia de tais pessoas físicas e jurídicas. Procurem um bom escritório tributarista para alcançar com sucesso os objetivos inequívocos.

 

Dr. Fernando Carrasqueira

ADVOGADO – OAB-RJ 27400